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COVID-19 e Portugal. Regime excecional e temporário - obrigações fiscais e contribuições sociais.

  • 27 de mai. de 2020
  • 3 min de leitura


1- MEDIDAS RELATIVAS À ENTREGA DE IVA E RETENÇÕES DE IRS E IRC

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março ampliou o grupo anterior de contribuintes com acesso à modalidade especial de pagamento fracionado do IVA e das retenções na fonte.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 março, refere que as obrigações de entrega e as retenções na fonte do IRS (artº 98.º do CIRS), do IRC (artº 94.º do CIRC), e do IVA (27.º do CIVA), no segundo trimestre de 2020, podem ser cumpridas regularmente ou poderão ser repartidas em 3 ou 6 prestações mensais, sem pagamento de juros e sem necessidade de prestação de quaisquer garantias, no caso dos seguintes tipos de contribuintes:

-Contribuintes com um volume de negócios até 10 milhões de euros;

-Contribuintes cuja actividade ou estabelecimentos tenham sido encerrados por força da declaração de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;

-Contribuintes que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019;

-Contribuintes que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018;

-Contribuintes que declarem e demonstrem (por certificação efectuada pelo ROC ou por um contabilista certificado) uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.


O pedido de pagamento fraccionado deverá ser apresentado por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, vencendo-se a primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes na mesma data dos meses subsequentes.

2- DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

As entidades empregadoras do sector privado e social e os trabalhadores independentes podem, sem prejuízo de preferirem efetuar o pagamento integral, optar por diferir o pagamento das contribuições sociais desde que tenham:

- menos de 50 trabalhadores;

-50 e 249 trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

-Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 março, deverá ser sempre pago 1/3 do valor da contribuição no mês em que é devido. O restante montante em dívida deverá ser pago em prestações iguais e sucessivas, em 3 ou 6 meses, respetivamente nos meses de julho a setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

O diferimento não se encontra sujeito a requerimento mas a entidade empregadora terá que especificar em Julho o prazo que pretende utilizar (na Segurança Social Direta), e ainda demonstrar os requisitos de factoração que deram acesso ao regime, juntando também certificação do contabilista certificado da empresa.


Sublinhamos que as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social, que garantam mínimos de subsistência e cujo período de concessão ou prazo de renovação termine em data anterior a 30 de Junho de 2020, ficam prorrogadas até essa data.


A Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril, veio definir que esta prorrogação será efetuada de forma automática, sendo aplicável aos benefícios cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em março ou termine nos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive.

3- ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – em particular no Lay-off simplificado

Os empregadores que utilizem o regime de Lay-off simplificado e durante o período em que durarem essas medidas, têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a seu cargo, no que se refere aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos seus órgãos estatutários.


Este direito também é extensível aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges, embora o benefício não afaste a obrigação de entrega da declaração trimestral. O trabalhador que se encontre neste regime de Lay-off, ao contrário da empresa tem de continuar a descontar a taxa social única (11%).

David Pinheiro.

Advogado/consultor TNM

 
 
 

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