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CVM altera regra para investidores não residentes pessoas físicas

  • 15 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”), por meio da Resolução CMN nº 4.852, de 27 de agosto de 2020 (“Resolução CMN 4.852”), alterou o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País.


 A partir da vigência da Resolução CMN 4.852, os investidores não residentes (pessoas físicas) estarão dispensados da obrigação de constituir custodiantes no País. 

Com a nova regra, os ativos financeiros e os valores mobiliários, bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidores não residentes pessoas físicas, passarão a seguir as mesmas disposições e os procedimentos aplicáveis à prestação de serviço de custódia para investidores residentes, podendo os serviços de custódia serem realizados pelo intermediário representante de tais investidores contratado no Brasil.  Segundo o CMN, tais alterações permitem reduzir os custos relacionados à nomeação de custodiante, tornando-os acessíveis para pessoas físicas não residentes que queiram investir em portfolio por meio de operações de varejo. A Resolução CMN 4.852 entrará em vigor em 1º de outubro de 2020.


 
 
 

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