Devedores impactados pela pandemia podem renegociar dívida com a União.
- 23 de jun. de 2020
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Com o objetivo de mitigar os danos causados pela pandemia da COVID-19, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu a “transação excepcional” por meio da Portaria PGFN nº 14.402/2020, publicada hoje no Diário Oficial da União, com base na Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020). Ficou conhecida no Brasil como "Refis seletivo".
Créditos tributários e contribuintes abrangidos
São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
A transação excepcional de que trata esta Portaria envolverá:
• A possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;
• o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria.
Diferentemente de outros programas de parcelamento, só poderão usufruir dos benefícios deste os contribuintes que comprovarem a incapacidade de pagar as suas dívidas com a União, sendo mensurado, para tanto, o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.
Modalidades de transação excepcional
Entrada no valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observados os limites especificados, de forma diversa:
(a) Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;
(b) para as demais pessoas jurídicas e para as pessoas físicas;
(c) para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Forma de adesão:
• Adesão à proposta da PGFN, por meio do portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado, no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020;
• os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN nº 7.820/2020 e nº 9.924/2020, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional de que trata esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidos;
• a transação de créditos cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) deverá ser realizada através de proposta individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020, respeitados os limites e as condições previstos nesta Portaria.
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