Devolução de créditos PIS/COFINS Consumidores
- 17 de mar. de 2021
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A ANEEL abriu a Consulta Pública nº 05/2021 (“CP 05/2021”) para discutir a operacionalização da devolução, para os consumidores, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais ajuizados pelas Distribuidoras relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. A proposta que a diretoria da ANEEL colocou em consulta pública prevê a devolução dos valores por meio de abatimento nos próximos reajustes tarifários, em um prazo máximo de até cinco anos.
Para você entender melhor:
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (“STF”) proferiu decisão no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS e, portanto, diversas Distribuidoras obtiveram decisões favoráveis no mesmo sentido. Diante disso, as Distribuidoras poderão realizar os cálculos e obter créditos de PIS/COFINS, referente aos montantes recolhidos a maior nos últimos 5 anos. Em outras palavras, os valores recolhidos pelas Distribuidoras, nos últimos 5 anos, considerando o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, poderão ser creditados. Nesse cenário, foi editada a mencionada CP 05/2021, que traz o seguinte contexto:
Nesse cenário, foi editada a mencionada CP 05/2021, que traz o seguinte contexto:
• No Brasil há 53 Distribuidoras, sendo que: 49 possuem ações judiciais para requerer a devolução dos valores recolhidos a maior; e 4 não possuem ações • Entre as Distribuidoras que possuem ação, temos: 23 Distribuidoras com ações ainda em andamento; e 23 distribuidoras com ações já encerradas • Em relação as Distribuidoras com ações já encerradas: 18 já tiveram seus créditos apurados e habilitados perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”), o que significa que são créditos válidos e passíveis de devolução aos consumidores; e 5 que ainda aguardam a análise e a habilitação dos créditos perante a RFB
Em relação à operacionalização da devolução, a ANEEL estabelece 4 opções:
1. Devolução por meio da receita homologada nos processos tarifários; 2. Redução da alíquota efetiva do PIS/COFINS, ou seja, após o levantamento dos débitos de PIS/COFINS devidos pela Distribuidora/Permissionária, compensa-se com os créditos, e deverá repassar uma alíquota zerada ao consumidor; 3. Devolução individualizada, que deverá ocorrer por meio de desconto na fatura no montante equivalente à constituição dos créditos de PIS/COFINS efetuados pelo consumidor para com a Distribuidora/Permissionária; ou 4. Desconto na fatura (cota-parte), que deverá ocorrer por meio de desconto na fatura de forma aproximada à constituição dos créditos de PIS/COFINS ou, à medida do consumo corrente, hipótese em que será calculada a participação de cada consumidor (cotas-parte do faturamento)
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