JUDEUS SEFARDITAS- NACIONALIDADE PORTUGUESA- ACTUALIZAÇÃO
- alenuskateixeira3
- 5 de mai. de 2023
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Vamos então dar continuidade ao acompanhamento da proposta do Governo e suas alterações à Lei de Nacionalidade Portuguesa, dentre elas, o fim do pedido de nacionalidade para os descendentes de judeus sefarditas até dezembro de 2023.
Segue então parecer solicitado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República à Ordem dos Advogados.
Parecer da Ordem dos Advogados Projecto de lei n.o 72/XV-1.a
A Assembleiada República,através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, solicitou à Ordem dos Advogados a emissão de parecer sobre o Projeto de Lei sub judice (1), que apresenta como duplo desiderato, por um lado, pôr um termo à “proliferação de empresas que recorrem a publicidade agressiva para aliciar potenciais interessados na naturalização, anunciando as vantagens associadas à obtenção de um passaporte de um Estado- Membro da União Europeia que permite viajar sem necessidade de visto para a generalidade dos países do mundo”, e, por outro, que “Atento este contexto, justifica-se verter na Lei da Nacionalidade a exigência de os descendentes de judeus sefarditas possuírem uma ligação efectiva e actual a Portugal”, procurando-se desta forma garantir que “que acedem por esta via à nacionalidade portuguesa aqueles que querem ter com a comunidade nacional uma efectiva ligação e não apenas os que pretendem obter um estatuto vantajoso”.
Mais, actualmente, “só Portugal prevê um regime de naturalização de estrangeiros com fundamento apenas na descendência longínqua de judeus sefarditas que foram expulsos há mais de cinco século da Península Ibérica e que este regime conta já com sete anos de aplicação, entende-se estar cumprido o propósito de reparação histórica visado pela Lei Orgânica n.o 1/2013, de 29 de Julho.
Acresce ainda que, “Atendendo a que nenhum regime de reparação histórica deve ser eterno, considera-se dever ser fixado um limite temporal para a vigência do regime de excepção consagrado para os descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa, à semelhança do que sucedeu em Espanha (...).”
Sendo certo que, na Lei da Nacionalidade não existe qualquer norma jurídica que impeça ou dificulte o normal andamento e desfecho do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa, muito menos, e uma vez adquirida a nacionalidade portuguesa, não existe forma de o impedir de entrar em território nacional ou de determinar a sua saída.
Para além do que fica supra exposto, há que atender ainda a dois aspectos que se tornam imperativos na sociedade actual. Primeiro, a recolha de dados biométricos dos interessados na nacionalidade portuguesa, “por forma a robustecer os mecanismos de verificação da fidedignidade dos dados comunicados pelos interessados no processo de nacionalidade”. E, depois, “No que tange aos fenómenos susceptíveis de integrar o conceito de perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional que, quando verificados, determinam a não concessão da nacionalidade (...) aproximando o regime da Lei n.o 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, reforçando-se assim o sistema legal na sua dimensão protectiva da segurança nacional”, sendo certo que, e, para o efeito, foi ainda reduzida de três para um ano a medida da pena que obsta à concessão de nacionalidade – em linha com o regime constante da Lei n.o23/2007, de 24 de Julho, na sua redacção actual. Assim, e smo, os objectivos almejados com o presente projecto afiguram-se devidos, ponderosos e equilibrados, estando de acordo com os princípios jurídicos fundamentais nacionais. Neste sentido, a Ordem dos Advogados emite parecer favorável ao Projecto de Lei sub judice, até porque, e, em harmonia com o que ficou explanado, todas as alterações ou aditamentos legislativos ao diploma em crise, se reconduzem aos objectivos supra enumerados, bem como, a Ordem dos Advogados concorda com a exposição de motivos supra transcrito e, bem assim, as alterações apresentadas afiguram-se equilibradas e conformes aos princípios jurídico-constitucionais.
É este, s.m.o., o nosso parecer.
Viseu, 3 de Maio de 2023
Edgar Amaral
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