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NOVAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO A LEI DE NACIONALIDADE PORTUGUESA:

  • Foto do escritor: alenuskateixeira3
    alenuskateixeira3
  • 19 de jun. de 2022
  • 11 min de leitura

Está na ordem do dia 23/06/2022, quinta-feira a Reunião Plenária em que se vão discutir:

seguintes Projectos de Lei abaixo, dos respectivos partidos, referentes à Lei de Nacionalidade Portuguesa: Pelo Partido: PAN Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro É alterado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º […] Revogado.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 03 de Junho de 2022 A Deputada, Inês de Sousa Real PELO PARTIDO: INICIATIVA LIBERAL Pretende-se, igualmente, harmonizar a Lei da Nacionalidade com as normas constantes do Código Civil que preveem a produção de efeitos retroativos aquando da filiação, independentemente da idade. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro. Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022 Os Deputados da Iniciativa Liberal: Patrícia Gilvaz Rui Rocha Bernardo Blanco Carla Castro Carlos Guimarães Pinto Joana Cordeiro João Cotrim Figueiredo Rodrigo Saraiva PELO PARTIDO: LIVRE Artigo 1.º Objeto A presente lei altera a Lei da Nacionalidade, introduzindo requisitos de atualidade no processo de naturalização por descendentes de judeus sefarditas. Artigo 2.º Alteração à Lei da Nacionalidade O número 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro e pela Lei n.º 43/2013, de 03/07; pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho e 2/2020, de 10 de novembro passa a ter a seguinte redação: Artigo 6.º […] […] 7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração: a) Da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e b) Da existência do estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, comprováveis através da pertença a organizações de preservação e promoção da cultura e língua portuguesas, ou de valorização e preservação dos laços que unem os sefarditas a Portugal, ou de visitas regulares ao território nacional, com vista à participação ativa na vida cívica, económica, social ou cultural da comunidade ou ao desenvolvimento de atividade profissional, de investigação científica ou cívica, nos 3 anos anteriores ao pedido, ou da titularidade de autorização de residência. [...} Artigo 3.º Norma transitória Os pedidos recebidos até 31 de dezembro são apreciados com base nos critérios constantes da redação da Lei da Nacionalidade que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, que alterou o Regulamento da Nacionalidade, Artigo 4.º Republicação A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação PELO PARTIDO: BLOCO DE ESQUERDA Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente Lei procede à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho e 2/2018, de 5 de julho, 2/2020, de 10 de novembro. 2 - A presente Lei procede ainda à trigésima sétima alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, 54/2017, de 2 de junho, pelas Leis n.º 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 24/2019, de 1 de fevereiro, 66/2019, de 21 de maio e 111/2019, de 16 de agosto, pela Lei 2/2020, de 31 de março, pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de setembro. Artigo 2.º Alteração à Lei da Nacionalidade Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º (…) 1 - (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (Revogado); f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado; g) (…). 2 - (…). 3 - A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português. 4 – (…). Artigo 3.º (…) 1 - O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de declaração formal registada na constância do matrimónio. 2 - (…). 3 - O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de freguesia. Artigo 6.º (…) 1 - (…): a) (…); b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos; c) (…); d) (Revogado); e) (…). 2- O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária. 3 - (…). 4 - (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho). 5 - (Revogado). 6 - (…). 7 - (…). 8 - (…). 9 - (…). 10 – (…). 11 - (Revogado). 12- (…). Artigo 9.º (…) 1 – (…): a) (…); b) (Revogado); c) (…); d) (…). 2 - (…). 3 – (…). 4 - (Revogado) Artigo 21.º (…) 1 – (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (Revogado).» Artigo 3.º Alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado É alterado o artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º (…) 1 - (…). 2 - Nacionalidade: 2.1 - Atribuição: 2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respetivos registos e documentos oficiosamente obtidos - …………………………………………...……€15. 2.2 - Aquisição: 2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - ………………………………………………………………..€15; 2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - ………………………………………………………………………………...…€15; 2.3 - Perda: 2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - …………………………………………………………………………...………€15; 2.4 - (…). 3.1 – (…); 3.2 - (…); 3.3 - (…); 3.4 - (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…). 3.4.1 - (…); 3.4.2 - (…); 3.4.3 - (…); 3.5 - (…). 4 - (…). § 1.º (…); a) (…); b) (…); c) (…); § 2.º (…); 4.1 - (…); 4.2 - (…); 5 - (…). 5.1 - (…). 6 - (…): 6.1 - (…). § 1.º (…). a) (…); b) (…); c) (…); d) (…). § 2.º (…); § 3.º (…); 6.2 - (…); 6.2.1 - (…); 6.2.2 - (…): a) (…); b) (…); 6.2.3 - (…). 6.3 - (…). 6.4 - (…). 6.5 - (…). 6.6 - (…). 6.7 - (…). 6.8 - (…). 6.9 - (…). § 1.º (…); a) (…); b) (…); § 2.º (…); 6.10 - (…): 6.10.1 - (…); 6.10.2 - (…); 6.10.3 - (…); 6.10.4 - (…); 6.10.5 - (…); 6.10.5.1 - (…): a) (…); b) (…); 6.10.5.2 - (…). 6.10.6 - (…); 6.10.7 - (…); 6.10.8 - (…). 6.11 - (…); 6.12 - (…); 6.13 - (…); 6.14 - (…); 6.14.1 - (…); 6.14.2 - (…). 7 - (…): 7.1 - (…); 7.1.1 - (…); 7.1.1.1 - (…); 7.1.1.1.1 - (…); 7.1.2 - (…). § único. (…); 7.1.3 - (…); 7.1.4 - (…); 7.2 - (…); 7.3 - (…); 7.4 - (…); 7.5 – (…); 8 - (…); 9 - (…); 9.1 - (…). 10 - (…): 10.1 - (…); 10.2 - (…). 11 - (…). 12 - (…). 13 - (…). 13.1 - (…): 13.1.1 - (…); 13.1.2 - (…); 13.1.3 - (…); 13.2 - (…); 13.2.1 - (…); 13.2.2 - (…); 13.3 - (…): 13.3.1 - (…). 13.3.2 - (…): 13.3.2.1 - (…); 13.3.2.2 - (…); 13.3.2.3 - (…); 13.4 - (…). 13.5 - (…).» Artigo 4.º Regulamentação O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, os números 5 e 11 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 21.º, todos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Artigo 6.º Entrada em vigor

  1. À exceção das alterações contidas no artigo 3.º, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  2. As alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro entram em vigor com aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 09 de junho de 2022. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Catarina Martins Joana Mortágua; José Soeiro PELO PARTIDO: PSD Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem a presentar o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º […] Revogado.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022 As/Os Deputadas/os do PSD PELO PARTIDO: PCP Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a cessação de vigência do regime legal de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de descendentes de judeus sefarditas portugueses instituído pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2021, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2033, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho e 2/2020, de 10 de novembro. Artigo 3.º Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação. 2 – Os requerimentos de concessão de nacionalidade portuguesa apresentados ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação atual, que se encontrem pendentes, são apreciados nos termos constantes do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 43/2013, de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho e 26/2022, de 18 de março. Assembleia da República, 5 de abril de 2022 Os Deputados, ALMA RIVERA; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; JOÃO DIAS; DIANA FERREIRA; JERÓNIMO DE SOUSA PELO PARTIDO: PS Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 14.º Efeitos do estabelecimento da filiação 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. 2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de sentença estrangeira. 3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.” Artigo 3.º Regulamentação O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.


Palácio de São Bento, 3 de maio de 2022, As Deputadas e os Deputados Eurico Brilhante Dias Paulo Pisco Pedro Delgado Alves Alexandra Leitão Joana Sá Pereira Romualda Fernandes




 
 
 

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不明なメンバー
2022年6月25日

Qual é a proposta que tem sido considerada mais fácil de ser aprovada?

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