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Oferta Pública de valores mobiliários (art. 9º CVM). Suspensão.

  • 30 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura


A DELIBERAÇÃO Nº 864, DE 28 DE JULHO DE 2020 prorrogou a suspensão da eficácia do art. 9º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.


Segundo o artigo 9º: "O ofertante não pode realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM."


A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com base no art. 8, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno (aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977) deliberou:

I - suspender, até 31 de outubro de 2020, a eficácia do art. 9º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009;

e II - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, em reunião realizada nesta data.


Tal deliberação considerou: a) que são notórios os impactos deletérios da pandemia do novo coronavírus na atividade econômica; b) que embora o mercado de capitais tenha retomado a sua importante função de financiamento da atividade produtiva, o cenário ainda é de elevada volatilidade e incerteza; e que c) à luz do interesse público, cabe à CVM contribuir para mitigação dos referidos impactos por meio da utilização do mercado de valores mobiliários como fonte de captação de recursos, ao mesmo tempo em que assegura o pleno funcionamento de suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização do mercado e de seus diversos participantes.


 
 
 

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