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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

  • 8 de jul. de 2020
  • 2 min de leitura

Passa a vigorar, na data de hoje, a Lei nº 14.020/2020, que converteu a Medida Provisória 936/2020 e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de dispor sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A Lei 14.020/2020 tem a sua aplicação limitada ao período em que perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020, que hoje se estende até 31 de dezembro de 2020.

No que se refere à sua eficácia no tempo, as suas regras têm aplicação imediata às medidas adotadas pelos empregadores a partir de sua publicação, as quais, portanto, não devem mais observar as regras estabelecidas no texto da Medida Provisória nº 936/2020.

A nova lei manteve os prazos para suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada e salário, 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias respectivamente, mas foi expressamente garantida a possibilidade de se adotar estas medidas de modo setorizado, parcial, ou integral, ou seja, para parte da empresa ou para todos os empregados.

O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução de jornada e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Outras alterações importantes no aspecto trabalhista foram trazidas pela nova legislação e os empregadores devem estar atentos. Por exemplo: critérios a serem observados para a adoção das medidas para enfrentamento da crise para aposentados e gestantes; impossibilidade de dispensa do empregado portador de deficiência; flexibilização dos critérios para adoção das medidas por meio de acordo individual; previsão de possibilidade de adoção de percentuais outros que não os previstos na lei para redução proporcional da jornada e salário.

A Lei 14.020/20 encerra, ainda, a discussão sobre a possibilidade de aplicação do artigo 486 da CLT (Fato do Príncipe) em razão da emergência de saúde pública decorrente da crise da COVID-19, estabelecendo, em seu artigo 29, que a referida regra celetista não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.


Ana Tereza Parente

Advogada/consultora

 
 
 

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