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Recuperação judicial de cooperativas no direito brasileiro?

  • 23 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

Decisões recentes sobre a possibilidade de recuperação judicial das cooperativas prestadoras de assistência à saúde reabre a reflexão sobre a possibilidade de recuperação judicial das cooperativas, que atualmente está fora do escopo dos institutos de recuperação judicial e falência.


Apesar das exclusões, muitas cooperativas requereram recuperação judicial e obtiveram em primeira instância. Posteriormente, as decisões foram convertidas em Tribunais superiores por entenderem que se aplicam às cooperativas um regime especial previsto na Lei n. º 5.764/1971 (liquidação). Acresça-se que as cooperativas são equiparadas às sociedades simples pelo código civil e, portanto, estão de fora do campo de aplicação da lei concursal brasileira (Lei n. 11.101/2005).


Recentemente foi o turno das cooperativas operadoras de planos de saúde requererem recuperação judicial. Apesar de estas serem excluídas expressamente da Lei de Recuperação e Falências (art. 2º), uma vez que estão sujeitas a regime regulatório próprio. Contudo, algumas delas obtiveram a recuperação judicial em primeira instância.


É o caso da Unimed de Petrópolis, 4ª Vara Cível. A concessão se baseou na empresarialidade e atividade econômica exercida por tais sujeitos (processo n.º 0022156-21.2018.8.19.0042, 4ª Vara Cível, Comarca de Petrópolis TJRJ).

O mesmo ocorreu com a Unimed Norte Nordeste em decisão de Recuperação Judicial (129) 0812229-78.2020.8.15.2001 da Comarca de Feitos Especiais da Paraíba, considerando a função social e a importância de preservação da empresa.


E, recentemente (em 18/12/2020), o grupo Unimed de Manaus (Unimed de Manaus Empreendimentos S.A. e Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., no processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus). Esta última decisão considerou a atividade econômica e empresarial exercida pelos sujeitos do grupo, inclusive pela cooperativa, a importância da continuidade das empresas envolvidas e dos serviços prestados em momento de pandemia. A decisão vem sendo mantida até o presente momento.


Os precedentes são extremamente importantes, pois desconsidera os requisitos formais de exclusão das cooperativas e operadoras de plano de saúde. Enfim, o conjunto de todas essas decisões reforçam a necessidade de reforma no pressuposto subjetivo do direito brasileiro para ampliar o campo de aplicação da LREF e inserir os sujeitos exercentes de atividade econômica similar.


Emanuelle Urbano Maffioletti

Consultora


 
 
 

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