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Reforma na lei falimentar brasileira e a recuperação judicial de empresário rural

  • 22 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 23 de mar. de 2021




Com

a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências brasileira (Lei nº 11.101/2005), pela Lei n.º 14.112/2020, os empresários rurais que sejam pessoas jurídicas ou físicas estão “autorizados” a requerer a recuperação judicial e extrajudicial com base em provas contábeis de sua atividade econômica organizada na forma de empresa pelo prazo de dois anos.

Assim, é possível a comprovação por meio da Escrituração Contábil Fiscal ou de outros registros contábeis em substituição no caso das pessoas jurídicas; e, se for pessoa física, do Livro de Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou de outros registros contábeis em substituição, da Declaração de Imposto de Renda e do balanço patrimonial.

Os créditos abrangidos serão aqueles decorrentes da atividade rural, vencidos e não vencidos, bem como os créditos rurais que não tenham sido objeto de negociação antes do pedido de recuperação judicial. No outro sentido, aqueles que tenham sido negociados antes do pedido de recuperação judicial e os créditos constituídos nos três anos anteriores ao pedido para fins de aquisição de propriedade rural, e respectivas garantias, estão excluídos.

No caso do produtor rural pessoa física, ele poderá requerer o plano especial previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte, se o seu crédito não for superior a R$ 4,8 milhões (art. 70-A).

Lembramos que muitos empresários rurais recorreram ao judiciário nos anos anteriores à reforma para requerer a recuperação judicial, mesmo não sendo registrado no Registro das Pessoas Jurídicas pelo prazo superior a dois anos (condição então prevista na legislação para a concessão da recuperação judicial, em seu artigo 47). Tais pedidos ocuparam o cenário do direito brasileiro, já que muitas decisões concederam a recuperação judicial flexibilizando os meios de prova e a condição formal de registro pelo prazo exigido.

A tese foi ganhando força nos Tribunais superiores, concedendo recuperação judicial aos sujeitos que exerciam atividade empresarial e estavam registrados com prazo inferior a dois anos. Entre os principais fundamentos, reconheceu-se o efeito meramente declaratório do registro e ex tunc, o tratamento favorecido (artigo 970, Código Civil), a equiparação a empresário sujeito a registro dos produtores cuja atividade rural fosse a sua principal profissão; e a organização da atividade empresarial de muitos deles.

Veja os precedentes: Recurso especial provido (REsp 1811953/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)”.


Emanuelle U. Maffioletti e Ana Tereza Parente

Consultoras

 
 
 

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