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STF declara constitucional o regime de tributação dos serviços intelectuais

  • 28 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 18 de dezembro de 2020, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 66, ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCON), visando o reconhecimento da constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005.


A norma determina que as sociedades prestadoras de serviços intelectuais, incluídos aqueles de natureza científica, artística ou cultural, sujeitam-se apenas ao regime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas e não da(s) pessoa(s) física(s) titular (es).

Para demonstrar a controvérsia, a CNCON juntou diversas decisões judiciais e administrativas que, a pretexto de coibir fraudes, reconheceram formação de vínculo empregatício entre a pessoa física titular da sociedade prestadora dos serviços intelectuais e a empresa tomadora dos serviços. Como consequência, as referidas decisões afastaram a regra do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, aplicando às empresas prestadoras de serviços intelectuais regime fiscal e previdenciário das pessoas físicas.


No julgamento da ADC n. 66, o STF concluiu que a norma em questão é compatível com as diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa. A ministra Carmen Lúcia, relatora do processo, destacou o dinamismo das transformações econômicas e sociais, afirmando “a necessidade de se assegurar ampla liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e os modelos de negócio com vistas a assegurar sua competitividade e subsistência.”


A ministra relatora reforçou que o Supremo Tribunal está atento às transformações das relações de trabalho e não tem se esquivado do exame aprofundado do tema, citando como exemplo o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, em que se concluiu pela licitude da terceirização da atividade fim. A ministra também destacou que eventual conduta de “maquiagem de contrato”, com abuso do modelo fiscal em questão, poderá ser objeto de questionamento judicial.


Acompanharam a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz Fux e Dias Toffoli. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito, e abriram divergência os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, cujo voto vencido destacou que “na norma em jogo é nítida isenção no cumprimento das atribuições sociais das empresas, a implicar profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador, em prejuízo do projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária – artigo 3º, inciso I.”


Trata-se de importante decisão, que traz segurança jurídica para as empresas que prestam serviços intelectuais, com a confirmação da aplicação do regime de tributação das pessoas jurídicas. Já no caso de arguição de fraude contratual, o ônus da prova será da autoridade fiscal, que não poderá presumir tal situação ou inverter o ônus probatório.

 
 
 

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