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Compra de terras rurais por estrangeiros.

  • 3 de mar. de 2021
  • 3 min de leitura

Ainda se mantem o impedimento sobre a compra ou o arrendamento de terras com mais que 50 módulos fiscais por estrangeiros


O QUE DIZ A LEI


Nos termos da Lei nº 5.709/71, não é permitida no Brasil a compra ou o arrendamento de terras com mais que 50 módulos fiscais por estrangeiros.


Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de "propriedade familiar". A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.


O limite, por município, equivale a 25% de seu território sob controle de cidadãos ou empresas de outras nacionalidades. Uma mesma nacionalidade estrangeira não pode deter mais do que 10% da área de um determinado município. Assim, a lei em questão prevê diversas restrições à compra de terras nacionais, tanto públicas quanto privadas por estrangeiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas.

DISCUSSÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO

Porém, desde 2015, a discussão está no Supremo Tribunal Federal, quando a SRB - Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, com o objetivo de que se reconheça a incompatibilidade de dispositivos da lei 5.709/71 com a Constituição Federal. A entidade alega que a norma viola os preceitos fundamentais da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade, de propriedade e de livre associação.


A SRB, que conta com associados nos Estados de SP, MG, MS, MT, GO, RO, RJ, PR, PI e DF, afirma que o parágrafo 1º do artigo 1º da lei 5.709/71 não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Sustenta que, ao limitar as aquisições de terras por empresas nacionais com capital estrangeiro, a lei dificulta o financiamento da atividade agropecuária e diminui a liquidez dos ativos imobiliários, com perda para as empresas agrárias.

Outro ponto alegado é o tratamento diferenciado restritivo a essas empresas, quando a Constituição "somente legitima a discriminação positiva" - como a criação de regime benéfico a empresas brasileiras de capital nacional por meio de tratamento mais favorável.


O QUE DIZ A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

O parecer da PGN, opinou pelo não conhecimento da ADPF e, sucessivamente, pela improcedência do pedido, tendo em vista que, em seu entender, a associação não possui legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade. Adicionalmente, a PGN entende que a norma legal em discussão é constitucional e que visa tutelar a soberania do país, a defesa e a integridade do território nacional.


PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

Em dezembro de 2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 2.963/19 (PL), que facilita a compra, a posse e o arrendamento de propriedades rurais no Brasil por pessoas físicas ou empresas estrangeiras. O texto, do senador Irajá (PSD-TO), teve parecer favorável do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), com emendas, e agora aguarda a votação na Câmara dos Deputados.


Nos termos do PL, os imóveis rurais adquiridos por sociedade estrangeira no Brasil também deverão obedecer aos princípios da função social da propriedade previstos na Constituição, como o aproveitamento racional e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.


O projeto dispensa autorização ou licença para aquisição e posse por estrangeiros, quando se tratar de imóveis rurais com áreas não superiores a 15 módulos fiscais. A soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá, no entanto, ultrapassar um quarto da superfície dos municípios onde se situarem.


O texto atribui competência ao Congresso Nacional para autorizar, mediante decreto legislativo, a aquisição de imóvel por pessoas estrangeiras, além dos limites fixados em lei, quando se tratar da implantação de projetos julgados prioritários, em face dos planos de desenvolvimento do país, mediante manifestação prévia do Poder Executivo.

De qualquer maneira, os estrangeiros deverão obrigatoriamente lavrar escritura pública para aquisição do imóvel e os cartórios de registro de imóveis deverão manter registro especial, em livro auxiliar, das aquisições de imóveis rurais pelas pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.


Segundo o projeto, um regulamento próprio deverá unificar o SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural, criado pela lei 5.868/72, e o DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral previsto na lei 9.393/96. A informatização e a gestão desse cadastro unificado deverão ter também uma base única, integrada com a base de dados das juntas comerciais e demais órgãos que disponham de informações sobre a aquisição de direitos reais por estrangeiros ou por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras constituídas ou controladas por pessoas privadas, físicas.


Nossa equipe multidisciplinar acompanha a evolução sobre este assunto e está à disposição para orientar seus clientes sobre a aquisição de imóveis rurais e urbanos, tanto no Brasil como em Portugal.


 
 
 

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