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Lei brasileira autoriza o setor privado e entes federados a adquirir vacinas contra o Covid-19.

  • 14 de mar. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de mar. de 2021



Com a promulgação da Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021 (“Lei 14.125/21”), as pessoas jurídicas de direito privado estão autorizadas a adquirir diretamente e distribuir vacinas contra a Covid-19.


Nesse contexto, poderão ser adquiridas pelo setor privado vacinas contra a Covid-19 que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) tenha concedido (i) autorização temporária para uso emergencial; (ii) autorização excepcional e temporária para importação e distribuição; ou (iii) registro sanitário. Essas aquisições deverão ser comunicadas ao Ministério da Saúde (pendente definição sobre a forma e conteúdo dessa comunicação).


Essas vacinas deverão ser doadas integralmente ao Sistema Único de Saúde (“SUS”) enquanto estiver em curso a vacinação dos grupos prioritários definidos pelo Ministério da Saúde, no âmbito do “Programa Nacional de Imunizações”. Após a conclusão dessa etapa, o setor privado poderá reter metade das vacinas compradas, que deverão ser aplicadas de forma gratuita (em qualquer estabelecimento, desde que autorizado pelos serviços de vigilância sanitária), sendo que a outra metade deverá ser doada ao SUS.


Dando efetividade ao disposto no artigo 2º, II, da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021, a Lei 14.125/21 também autoriza a União, estados, Distrito Federal e municípios a adquirir vacinas com registro ou autorização temporária de uso emergencial concedido pela ANVISA, sendo que o respectivo ente federativo assume os riscos referentes à responsabilidade civil decorrentes de eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19.


A referida aquisição deve ser prioritariamente realizada pela União e de forma suplementar pelos demais entes federativos, com recursos próprios, apenas no caso de descumprimento do “Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19”.


 
 
 

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