PROJECTO DE LEI ALTERA LEI DE NACIONALIDADE PORTUGUESA - Partido Livre
- alenuskateixeira3
- 29 de ago. de 2022
- 3 min de leitura

PROJECTO DE LEI
ALTERAR
LEI DE NACIONALIDADE PORTUGUESA
PELO PARTIDO: LIVRE
Artigo 1.º Objeto A presente lei altera a Lei da Nacionalidade, introduzindo requisitos de atualidade no processo de naturalização por descendentes de judeus sefarditas.
Artigo 2.º Alteração à Lei da Nacionalidade O número 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro e pela Lei n.º 43/2013, de 03/07; pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho e 2/2020, de 10 de novembro passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º […] […] 7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração:
a) Da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e
b) Da existência do estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, comprováveis através da pertença a organizações de preservação e promoção da cultura e língua portuguesas, ou de valorização e preservação dos laços que unem os sefarditas a Portugal, ou de visitas regulares ao território nacional, com vista à participação ativa na vida cívica, económica, social ou cultural da comunidade ou ao desenvolvimento de atividade profissional, de investigação científica ou cívica, nos 3 anos anteriores ao pedido, ou da titularidade de autorização de residência. [...}
Artigo 3.º Norma transitória
Os pedidos recebidos até 31 de dezembro são apreciados com base nos critérios constantes da redação da Lei da Nacionalidade que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, que alterou o Regulamento da Nacionalidade.
Vamos comentar o Projeto de Lei do Partido Livre e porque não é nada positivo.
Primeiramente sou otimista! Para que não pensem que estou contra os Judeus Sefarditas. Aliás, defendo-os demais, ajudo inúmeras pessoas através das redes sociais, e trabalho com isso como advogada.
Então porque não é tão booomm como estão a comentar nos nosso Instagram.
Vamos analisar então:
1. Da letra a) e a letra b) tem um “E” portanto, somam-se as demonstrações de ligação e não significa que seja ou uma outra.
2. Na letra b) temos vários “OUs” o que é positivo. Mas, não tem nada de novidade do que já imaginávamos que fosse acontecer, igual aconteceu com os netos de português, enfim, provar ligação com Portugal.
PORÉM, há algo que não é nada interessante e vamos explicar o porque:
Pensem comigo, uma coisa é você justificar e comprovar ligação com Portugal ao longo do tempo, sem um prazo estipulado. Ficamos mais livres para atuar em vossas defesas, inclusive para quem pensa em vir por algum VISTO será recente e já ajudaria, ok?
Agora imaginem se para poder usar essa “comprovação” precisa ter 3 anos anteriores ao pedido... que é o que o projeto de lei prevê.
Portanto, voltamos a afirmar. O melhor para vocês que não deram entrada ainda no pedido de nacionalidade pelo n.7 do art.6, será precisar “comprovar ligação com Portugal”, seja por entradas regulares, seja por outras formas, e aqui, volto a repetir, já anteriormente usadas por nós nos pedidos de netos de Português, antes dos mesmos não precisarem mais.
E agora?! Concordam ou não com essa análise?
Estamos aqui para ouvir a vossa opinião, estamos apenas explanando ideias... J
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